STJ AREsp 2634400
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.522/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2018 e AgInt no AREsp n. 2.451.193/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 385/390) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 380/381). Em suas razões, a parte alega (e-STJ fls. 385/386): .. atendendo tempestivamente a intimação, a recorrente acostou às fls. E-STJ nºs 375/376 o instrumento procuratório foi juntado com a outorga dos poderes ao causídico signatário, o que satisfez a providência relativa à representação processual. .. A decisão monocrática agravada não deve prosperar porque o entendimento existente no âmbito do Eg. STJ, conforme se verá abaixo, é de que, havendo dúvidas acerca da representação processual, deve ser concedido prazo para que o recorrente complemente o instrumento procuratório, sic: .. Nesse sentido, não que se falar em negativa de conhecimento ao recurso especial da recorrente, mas sim uma intimação da parte recorrente para que pudesse comprovar a sua representação legal através do seu sócio outorgante na procuração juntada aos autos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 394). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.522/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2018 e AgInt no AREsp n. 2.451.193/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.