STJ AREsp 2547145
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA E RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação cominatória, com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada pela ora agravada contra o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, visando o pagamento de pensão por morte de agente público estadual, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem desproveu o recurso da entidade estadual. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. 4. Hipótese em que, nas razões do recurso especial, não foi desenvolvida tese de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais. Ao contrário, argumentação limitou-se à arguição de ofensa às normas federais de forma genérica. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. As razões recursais dispostas no apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não questionou, de forma específica, os seus parâmetros, atraindo a aplicação, por conseguinte, do óbice das Súmula n. 284 do STF. 6. No caso, o aresto recorrido conclui pela desnecessidade de produção de outras provas ante conjunto probatório disposto nos autos. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios dispostos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 614-619). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 631-640): Como visto, na decisão agravada, entendeu-se aplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF em relação à alegação de violação do artigo 355 do CPC, por não constar a expressa especificação do inciso ao qual os argumentos se referiam. No entanto, à fl. 573- e-STJ, do recurso especial, consta expressamente a indicação do inciso I do artigo 355 do CPC, como dispositivo violado pelo acórdão recorrido, da seguinte forma: .. Como se vê, não se trata de mera indicação genérica, que gere dúvida entre os incisos do artigo indicado, não havendo falar, portanto, em incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF nesse ponto. Em relação à alegação de violação dos artigos 278 e 282, do CPC, na decisão agravada entendeu-se ausente a demonstração, de forma clara e particularizada, da forma como o acórdão recorrido teria os infringido. A violação destes dispositivos decorre do não reconhecimento da nulidade acima citada, mesmo após a sua arguição em sede de embargos de declaração, primeira oportunidade que coube ao Estado do Piauí se manifestar nos autos após o indevido julgamento antecipado da lide, realizado em caso em que se exigia produção de provas. .. Assim, o que se tem é uma discussão exclusivamente jurídica, exigindo deste Tribunal Superior a interpretação acerca da capacidade ou não de suspender o prazo prescricional a partir da emissão da nota de empenho. Desse modo, a solução da presente questão envolve matéria exclusivamente de direito, não sendo necessário qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório. Portanto, não pode incidir o óbice da Súmula 7 no caso em apreço. .. Como visto acima, em relação à alegação de violação do artigo 357 do CPC, na decisão agravada entendeu-se ausente a demonstração, de forma clara e particularizada, da forma como o acórdão recorrido teria os infringido. A violação destes dispositivos decorre da realização do julgamento antecipado da lide sem que tenha havido o saneamento do processo. .. O Estado do Piauí questionou a sua ausência em embargos de declaração, sobre o qual, no julgamento dos aclaratórios, pronunciou-se o Tribunal de origem, às fls. 563-564 e-STJ: Observa-se que o Embargante requer seja provido os aclarató- rios, sob o argumento de que a decisão judicial embargada, ao afastar a nulidade da sentença pela não oportunidade da produção de provas, violou os arts. 278 e 282 do CPC 2015 (correspondentes aos arts. 245 e 249 do CPC 1973, respectivamente), bem como os arts. 355 e 357 do novo CPC, pois havia a necessidade de produção de outras provas e não houve a decisão de saneamento e de organização do processo. Em relação ao argumento posto o acórdão recorrido consignou de forma expressa que o magistrado de origem entendeu desnecessária a produção de outras provas ante a suficiência dos documentos acos- tados aos autos, que constituem documentos hábeis a instruir a pre- sente ação. Consignou-se que houve a citação da litisconsorte passiva, ofe- recimento de Contestação e apresentação de documentos, e que con- forme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz inde- ferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. Dessa forma, não se verifica nenhuma das falhas indicadas, pre- tendendo a parte Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. Como se vê, o Tribunal a quo, manifestou-se expressamente sobre as questões relativas à alegação de nulidade em razão da ausência de saneamento do processo. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, para que seja provido o recurso especial . Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 648). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA E RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação cominatória, com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada pela ora agravada contra o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, visando o pagamento de pensão por morte de agente público estadual, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem desproveu o recurso da entidade estadual. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. 4. Hipótese em que, nas razões do recurso especial, não foi desenvolvida tese de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais. Ao contrário, argumentação limitou-se à arguição de ofensa às normas federais de forma genérica. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. As razões recursais dispostas no apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não questionou, de forma específica, os seus parâmetros, atraindo a aplicação, por conseguinte, do óbice das Súmula n. 284 do STF. 6. No caso, o aresto recorrido conclui pela desnecessidade de produção de outras provas ante conjunto probatório disposto nos autos. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios dispostos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido.