Decisão · STJ

STJ REsp 2120307

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 373, INC. II, 375 E 405 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART, 135, INC. III, DO CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de prova suficiente da dissolução irregular demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 145): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 373, INC. II, 375 E 405 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART, 135, INC. III, DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve efetiva violação dos arts. 140, 371, 489, §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, do CPC//2015, pois "(..), no recurso integrativo, o ente público buscou sanar omissões do acórdão recorrido, uma vez que não restou analisada no voto do eminente Desembargador Relator a questão trazida pelo Estado acerca de dos fundamentos de defesa, sustentados nas contrarrazões ao agravo de instrumento, (..)." (fl. 155). Afirma a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF porque "(..) ultrapassada a barreira da negativa de prestação jurisdicional, automaticamente será possível analisar as demais violações, porquanto é imprescindível que se anule o acórdão de origem, para, então, viabilizar a análise das demais violações, no caso, os artigos 373, II, 375 e 405, do CPC/2015, bem como o artigo 135, III, do CTN, e as teses vinculadas a eles, conforme bem demonstrado no recurso especial." (fl. 159). Acrescenta que "(..), acaso superadas as omissões apresentadas, merecem a aplicação dos artigos tidos por não prequestionados, os quais, também dependem da manifestação do Tribunal de origem para a sua discussão. E, conforme dito, mantido o entendimento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, deve-se, por consequência, dar-se por prequestionados tais dispositivos." (fl. 160). Defende que o fundamento tido por não impugnado é justamente uma das omissões apontadas em sentido oposto. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 373, INC. II, 375 E 405 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART, 135, INC. III, DO CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de prova suficiente da dissolução irregular demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ 6. Agravo interno não provido.
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