Decisão · STJ

STJ AREsp 2748721

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. SÚMULA N. 443/STJ. MAJORANTE SOBEJANTE. DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE. OBRIGATORIEDADE DE INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discricionariedade atribuída às instâncias ordinárias para a imposição da pena necessária, à vista das peculiaridade do caso concreto, restringe a atuação reformadora desta Corte Superior a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. Ausentes fundamentos concretos para a aplicação cumulativa das causas especiais de aumento do crime de roubo, correto se afigura o acórdão apelatório que deixa de exacerbar a pena, na terceira fase da dosimetria, em virtude da majorante relativa ao concurso de agentes, ex vi do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 443/STJ. 3. O Tribunal a quo, embora tenha admitido a possibilidade de deslocamento da segunda majorante reconhecida para a primeira fase da dosimetria, deixou de exasperar a pena-base. Consignou-se no acórdão apelatório que, após a análise das peculiaridades do caso concreto, não haveria necessidade de maior recrudescimento das penas, visto que as sanções já impostas eram necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime. 4. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a possibilidade de deslocamento das sobejantes causas especiais de aumento de pena do crime de roubo para a primeira etapa do sistema dosimétrico não impõe ao julgador, necessariamente, o incremento da pena. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão monocrática deste relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial subjacente (fls. 405-410). A parte agravante reitera as teses acusatórias, circunscritas à alegada existência de fundamentos concretos para a aplicação cumulativa de duas majorantes do crime de roubo e, alternativamente, a possibilidade de deslocamento da causa especial de aumento sobejante para a dosimetria da pena-base. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador. Sem contrarrazões (fl. 453). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. SÚMULA N. 443/STJ. MAJORANTE SOBEJANTE. DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE. OBRIGATORIEDADE DE INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discricionariedade atribuída às instâncias ordinárias para a imposição da pena necessária, à vista das peculiaridade do caso concreto, restringe a atuação reformadora desta Corte Superior a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. Ausentes fundamentos concretos para a aplicação cumulativa das causas especiais de aumento do crime de roubo, correto se afigura o acórdão apelatório que deixa de exacerbar a pena, na terceira fase da dosimetria, em virtude da majorante relativa ao concurso de agentes, ex vi do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 443/STJ. 3. O Tribunal a quo, embora tenha admitido a possibilidade de deslocamento da segunda majorante reconhecida para a primeira fase da dosimetria, deixou de exasperar a pena-base. Consignou-se no acórdão apelatório que, após a análise das peculiaridades do caso concreto, não haveria necessidade de maior recrudescimento das penas, visto que as sanções já impostas eram necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime. 4. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a possibilidade de deslocamento das sobejantes causas especiais de aumento de pena do crime de roubo para a primeira etapa do sistema dosimétrico não impõe ao julgador, necessariamente, o incremento da pena. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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