STJ AREsp 2738621
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMA. CRIMES DOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN RICARDO LOPES contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 279/280). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito (e-STJ fls. 135/143). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 199): APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMAMENTO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - INAPLICABILIDADE DE ANPP - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - PRETENSÕES ALCANÇADAS EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL . "Incabível o pleito de absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo (princípio da consunção), notadamente diante dos contextos játicos distintos a evidenciar ocorrência de desígnios autônomos, pois o porte ilegal da arma antecedeu à prática do disparo. " (TJMT, Ap. nº 0001908-16.2019.8.11.0044) "Ainda que o art. 28-A, §14.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de o réu pleitear a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na hipótese de recusa da acusação em cfertar o acordo de não persecução penal, se ver ficada a man festa inadmissibilidade do benefício, pode o magistrado indeferir o pedido, determinando o prosseguimento da instrução criminal, sem que isso corf igure nulidade processual (..). " (TJMT, Ap. 1018847-75.2022.8.11.0003) Daí o recurso especial (e-STJ fls. 228/233), no qual a defesa alegou que, "in casu, não há imputação de eventual fato delituoso pré-existente ao contexto fático narrado na prefaciai acusatória (contexto do disparo de arma de fogo). Vale dizer, a denúncia não descreve fato anterior que esteja inserido em outro contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de delitos autônomos. Assim sendo, considerando a narração contida na denúncia, que descreve um único contexto fático, deve o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 da mesma lei)" (e- STJ fl. 232). Afirmou, ainda, que, "devido justamente ao excesso de crimes imputados erroneamente, fora retirado do reu a oportunidade de suspensão do processo do art. 28-A do CPP" (e-STJ fl. 232). Contrarrazões às e-STJ fls. 236/243. O recurso especial não foi admitido (e- STJ fls. 244/250). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 254/259). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 279/280). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 285/289). Em suas razões, argumenta que "todos os diplomas legais da legislação federal violados foram questionados no Recurso Especial" (e-STJ fl. 287). No mais, repisa as razões do apelo nobre. Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 306/308). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMA. CRIMES DOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental desprovido.