Decisão · STJ

STJ AREsp 2687888

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Consoante já assentado na jurisprudência desta Corte Superior, "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. (AgRg no HC n. 773.649/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ªT., DJe 25/9/2023). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 518-526) em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No regimental, o agravante sustenta que: "o contexto concreto da prisão em flagrante demonstra dedicação habitual à prática de tráfico de drogas, considerando a elevada quantidade, a potencialidade lesiva da substância, bem como a forma de acondicionamento das drogas apreendidas" (fl. 538). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja afastada a aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Consoante já assentado na jurisprudência desta Corte Superior, "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. (AgRg no HC n. 773.649/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ªT., DJe 25/9/2023). 3. Agravo regimental não provido.
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