Decisão · STJ

STJ AREsp 2652039

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 142-143). O Juízo singular, nos autos da execução fiscal ajuizada pela parte ora agravada contra a parte ora agravante, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a parte exequente interpôs apelação, que foi provida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 93): APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Mongaguá - Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para reconhecer a inconstitucionalidade da taxa de expediente, com determinação de substituição da CDA - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a ausência de substituição da CDA com a exclusão da taxa de expediente - Possibilidade de individualização dos valores na CDA por meio de simples cálculos aritméticos com a exclusão do tributo inconstitucional, sem necessidade de emenda ou substituição do título - Precedentes - Sentença afastada - Recurso provido. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos (fls. 101-105). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou todas as alegações suscitadas nas contrarrazões de apelação. Sustentou contrariedade aos arts. 932, inciso III, 1.002, 1.010, inciso III, e 1.013, caput, todos do CPC, pois o recurso de apelação interposto pelo Município de Mongaguá não impugnou todos os fundamentos contidos na sentença proferida pelo Magistrado singular, razão pela qual não deveria ter sido conhecido. Afirmou que foi violado o art. 223 do CPC, pois o exequente "se manteve inerte perante a determinação, não apresentando o título executivo substituto, recaindo sobre a análise de determinação de emenda da CDA a preclusão temporal" (fl. 113). Também asseverou que a "manutenção do v. acórdão viola expressamente os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois, a eficácia preclusiva veda a renovação da matéria em incidentes com base em argumentos já deduzidos ou que deveriam ter sido deduzidos oportunamente" (fl. 114). O recurso especial não foi admitido (fls. 123-124). Agravo em recurso especial às fls. 127-133. A decisão de fls. 142-143 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que "não há óbice para conhecimento dos recursos interpostos, vez que houve impugnação específica e pormenorizada quanto a ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ, de forma que não se enseja, por analogia, a Súmula 182/STJ" (fl. 152). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →