Decisão · STJ

STJ RHC 206065

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTORSÃO MAJORADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, o posicionamento desta Corte é no sentido de que " à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)" (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024). 3. Ademais, a matéria não foi objeto de análise no acórdão atacado assim como a tese de descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal , o que impede o exame de tais alegações diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Hipótese na qual a custódia foi devidamente justificada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. Consta que ele seria, em tese, membro de organização criminosa voltada para a prática de usura, tendo por incumbência realizar cobranças, as quais eram efetivadas mediante extorsões, extorsões com restrição da liberdade, constrangimento ilegal e ameaça, inclusive com uso de arma de fogo. 6. Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a suposta periculosidade dos envolvidos, tendo em vista os diversos relatos das exigências impostas às vítimas, com utilização de violência real e de ameaças graves como de decepar dedos ou colocar bombas em residência de parentes, e a comprovação de efetiva transferência de bens ao líder do grupo. 7. Além disso, ressaltou-se que as vítimas eram coagidas pelo grupo em razão do não pagamento, bem como relatou-se que o líder do grupo, por ocasião de sua prisão, prometeu vingar-se de uma delas. Foi destacado, ademais, que a organização detém endereço e contato dos seus familiares, o que revela que a prisão de seus membros é necessária, também, para assegurar-lhes a segurança e a integridade física. 8. Relevantes, ainda, os maus antecedentes do agravante, elemento que reforça os indícios de sua periculosidade, já que "possui condenações transitadas em julgado por crimes graves, inclusive tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico". 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito, ou família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 11. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5057444-23.2024.8.24.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária e, em seguida, preventiva do agravante, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1); 146, caput, do Código Penal; 158, § 1º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (Fato 5); e 158, §§ 1º e 3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (Fato 6); todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/156): HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXTORSÃO MAJORADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 146, CAPUT; ART. 158, § 1º, E ART 158, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA PREVENTIVA. ALEGAÇÕES ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE, ALÉM DE DEMANDAR ANÁLISE DE PROVAS, AINDA NÃO HAVIA SIDO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR, QUANDO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, MODUS OPERANDI E A POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CRIMES RELACIONADOS A AGIOTAGEM, ENVOLVENDO VIOLÊNCIA, AMEAÇA GRAVE, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E CONFISCO DOS VEÍCULOS DOS OFENDIDOS. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES GRAVES, COMO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. A defesa interpôs o presente recuso buscando a revogação da prisão, inclusive com aplicação de medidas cautelares alternativas. Pela decisão ora agravada, o recurso foi parcialmente conhecido e desprovido (e-STJ fls. 290/305). No presente agravo regimental, a defesa alega que é possível reconhecer a ausência de elementos capazes de comprovar a participação do agravante mesmo sem revolvimento de provas, tendo em vista que o constrangimento ilegal é flagrante. Defende a possibilidade de reconhecimento de ofício da ilegalidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, bem como do descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, superando-se o óbice da supressão de instância. Argumenta que "a intenção nesse momento nunca foi comprovar a inocência do agravante e sim demonstrar a ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 316). Aduz que são imprestáveis, para fins de comprovação da autoria e materialidade, os prints de conversas colacionados aos autos, já que "as capturas de tela encaminhadas para a polícia pela vítima e pelo policial Jeferson padecem de credibilidade, bem como os registros das conversas não foram coletados da maneira que preceitua a lei" (e-STJ fl. 318). Reitera a alegação de que "o "reconhecimento" realizado na delegacia ocorreu completamente às avessas da lei, não podendo ser utilizado para identificar o requerente" e que " n ão consta nos autos um reconhecimento pessoal ou fotográfico formal, realizado conforme preceitua a lei, que possa identificar Lucas como um dos autores dos delitos". (e-STJ fl. 319/320). Afirma que não foram apresentados fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva. Argumenta que " e m que pese a reincidência do recorrente, trata-se de fatos antigos e que nada tem a ver com os fatos aqui apurados" (e-STJ fl. 321). Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Destaca suas circunstâncias pessoais favoráveis, informando que ele tem um filho menor de idade que depende de seu sustento. Requer a reforma da decisão agravada, ainda que mediante concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTORSÃO MAJORADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, o posicionamento desta Corte é no sentido de que " à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)" (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024). 3. Ademais, a matéria não foi objeto de análise no acórdão atacado assim como a tese de descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal , o que impede o exame de tais alegações diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Hipótese na qual a custódia foi devidamente justificada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. Consta que ele seria, em tese, membro de organização criminosa voltada para a prática de usura, tendo por incumbência realizar cobranças, as quais eram efetivadas mediante extorsões, extorsões com restrição da liberdade, constrangimento ilegal e ameaça, inclusive com uso de arma de fogo. 6. Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a suposta periculosidade dos envolvidos, tendo em vista os diversos relatos das exigências impostas às vítimas, com utilização de violência real e de ameaças graves como de decepar dedos ou colocar bombas em residência de parentes, e a comprovação de efetiva transferência de bens ao líder do grupo. 7. Além disso, ressaltou-se que as vítimas eram coagidas pelo grupo em razão do não pagamento, bem como relatou-se que o líder do grupo, por ocasião de sua prisão, prometeu vingar-se de uma delas. Foi destacado, ademais, que a organização detém endereço e contato dos seus familiares, o que revela que a prisão de seus membros é necessária, também, para assegurar-lhes a segurança e a integridade física. 8. Relevantes, ainda, os maus antecedentes do agravante, elemento que reforça os indícios de sua periculosidade, já que "possui condenações transitadas em julgado por crimes graves, inclusive tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico". 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito, ou família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 11. Agravo desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →