STJ AREsp 2602962
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto. 2. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte , não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA., contra decisão monocrática (fls. 887-894, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O referido decisum pautou-se nos seguintes fundamentos: a) afastou a indicada violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 , § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, (ii) arts. 17 e 18 do CPC/2015 e do art. 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto o Tribunal de origem reconheceu a existência do grupo empresarial e afastou a alegação de ilegitimidade ativa da autora com fundamento nas provas dos autos, o que atraiu o óbice da Súmula 7 do STJ; e b) refutou a indicada ofensa aos arts. 187, 421, 422 e 884 do Código Civil, pois a Corte estadual manteve a declaração de improcedência da reconvenção e de seus consectários, com fundamento na análise do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que atraiu a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 898-914 , e-STJ), no qual a agravante reitera as teses e argumentos do apelo extremo no sentindo de negativa de vigência aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos referidos óbices. Impugnação às fls. 918-928, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto. 2. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte , não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.