Decisão · STJ

STJ HC 894901

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-12-09
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. QUATRO AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR LONGO PERÍODO. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Encontra-se justificado o aumento das penas-base em 1/4, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvalorização da culpabilidade do réu, em razão das graves agressões perpetradas contra a vítima, bem como em virtude do elevado valor do prejuízo sofrido. 3. As consequências mais gravosas do delito de extorsão justificam o acréscimo na pena-base, em razão do fato de que a vítima e sua família alteraram seus endereços residencial e comercial, por temerem o amplo acesso dos criminosos aos seus dados. 4. As instâncias de origem apreciaram concretamente o emprego das majorantes previstas no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal - CP, em razão do concurso de quatro agentes, do emprego de arma de fogo, e do longo período em que houve a restrição da liberdade da vítima (mais de 12 horas), aplicando cumulativamente as três causas de aumento em decisão fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que as três majorantes tiveram notável influência na dinâmica criminosa e no sucesso da empreitada. Nesse contexto, o acórdão co mbatido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível, diante da presença de mais de uma causa de aumento, a majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR GODOI DE PASCHOA contra decisão de minha lavra (fls. 181/195) na qual não conheci do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 19 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 50 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e arts. 158, § 1º e 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão de fls. 53/80. No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de inidoneidade da fundamentação que amparou o aumento da pena-base à fração de 1/4, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Salienta que os argumentos utilizados pelo Juízo de origem se confundem com as circunstâncias próprias dos delitos, o que caracteriza indevido bis in idem no cálculo dosimétrico. Insurge-se contra a aplicação cumulativa de três causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, argumentando que é desprovida de fundamentação concreta e válida, seja pela violação à regra do art. 68, parágrafo único, do CP, seja em razão da desproporcionalidade da pena em concreto aplicada em desfavor do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a readequação da dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. QUATRO AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR LONGO PERÍODO. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Encontra-se justificado o aumento das penas-base em 1/4, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvalorização da culpabilidade do réu, em razão das graves agressões perpetradas contra a vítima, bem como em virtude do elevado valor do prejuízo sofrido. 3. As consequências mais gravosas do delito de extorsão justificam o acréscimo na pena-base, em razão do fato de que a vítima e sua família alteraram seus endereços residencial e comercial, por temerem o amplo acesso dos criminosos aos seus dados. 4. As instâncias de origem apreciaram concretamente o emprego das majorantes previstas no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal - CP, em razão do concurso de quatro agentes, do emprego de arma de fogo, e do longo período em que houve a restrição da liberdade da vítima (mais de 12 horas), aplicando cumulativamente as três causas de aumento em decisão fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que as três majorantes tiveram notável influência na dinâmica criminosa e no sucesso da empreitada. Nesse contexto, o acórdão co mbatido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível, diante da presença de mais de uma causa de aumento, a majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentado. 5. Agravo regimental desprovido.
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