STJ AREsp 2587415
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Razões recursais que não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado o u cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Razões recursais que não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por falta de delimitação da controvérsia. 3. Existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional, fato que prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ROLIEN GUARDA GARCIA, ex-prefeito do município de Cunha/SP, e de KATIA APARECIDA SPIRIDIGLIOZZI, ex-secretária de educação do município de Cunha/SP, em que requer (fls. 01-40): .. julgar procedente a presente ação para reconhecer e declarar a prática de ato improbidade administrativa prevista no artigo 11 -caput e incisos I, II e V e, em consequência, condená-los as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma lei, quais sejam: II) perda da função pública, III) suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, IV) pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente devidamente corrigida com juros e correção monetária, V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, aplicando-se as sanções cumulativamente e nos seus máximos; Após a instrução processual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha/SP proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva (fls. 384-391): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O autor é isento do pagamento de custas judiciais e de honorários de sucumbência. Ciência ao Ministério Público e ao Município de Cunha, via portal. As demais partes serão intimadas por DJe. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pelo provimento do recurso nos seguintes termos (fls. 399-421): Assim, reiteradas as manifestações anteriores, aguarda-se o provimento do presente recurso para os fins de condenar os requeridos em todas as sanções pedidas na inicial, como medida de Justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento à apelação, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 489-505): Apelação Cível Improbidade Administrativa Fraude na contratação de professores da rede pública municipal de ensino Intenção deliberada de violar a lei e beneficiar terceiros Ato de improbidade administrativa configurado Recurso do Ministério Público provido. Opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 511-516), por KÁTIA APARECIDA SPIRIDIGLIOZZI (fls. 529-532) e por ROLIEN GUARDA GARCIA (fls. 545-553), estes foram rejeitados pelo Tribunal de origem, respectivamente, pela decisões de fls. 518-523, fls. 534-539 e fls. 555-560. KÁTIA APARECIDA SPIRIDIGLIOZZI interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando: a) aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021; b) exigência de dolo específico para configuração do ato ímprobo (fls. 566-582). ROLIEN GUARDA GARCIA também interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, alegando: a) contrariedade à legislação federal n. 8.429/92; b) exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo. Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida às fls. 615-625 e às fls. 627-640. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de KÁTIA APARECIDA SPIRIDIGLIOZZI pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 641-642). Quanto ao recurso especial de ROLIEN GUARDA GARCIA, o Tribunal de origem o inadmitiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência do necessário cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Tanto ROLIEN GUARDA GARCIA como KÁTIA APARECIDA SPIRIDIGLIOZZI interpuseram agravo em recurso especial, respectivamente, às fls. 648-662 e às fls. 664-680. Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida às fls. 684-690 e às fls. 692-702. Sobreveio decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu: i) Não conhecimento do agravo em recurso especial de KÁTIA APARECIDA SPIRIDIGLIOZZI por aplicação da Súmula n. 284 do STF em razão de a parte não ter indicado precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. ii) Não conhecimento do agravo em recurso especial de ROLIEN GUARDA GARCIA também pela incidência da Súmula n. 284 do STF por ter o recorrente realizado apenas indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo. ROLIEN GUARDA GARCIA , então, interpôs agravo interno argumentando que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 718-735). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de agravo interno por parte de KÁTIA APARECIDA SPIRIDIGLIOZZI (fl. 736). Não foi apresentada resposta ao agravo interno de ROLIEN GUARDA GARCIA (fl. 742) Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 755-758, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Razões recursais que não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado o u cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Razões recursais que não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por falta de delimitação da controvérsia. 3. Existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional, fato que prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido.