STJ AREsp 2592780
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Ministério Público Federal foi intimado eletronicamente em 17/10/2024, e a petição recursal foi recebida em 31/10/2024, após o prazo legal de cinco dias contínuos para interposição do agravo regimental, já certificado o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal é tempestivo, considerando o prazo de cinco dias contínuos estabelecido para a interposição de recursos em matéria penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP. 5. O Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer em matéria criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. O Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer em matéria criminal. 3. Agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, autuado em expediente avulso, contra a decisão de fls. 245/251, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 2/5 - expediente avulso), o agravante sustenta que foi demonstrada de forma suficiente a existência de fundadas razões para a busca pessoal, devidamente justificadas posteriormente, hábeis a indicar que o abordado se encontrava em estado de flagrante delito, de modo a revelar a existência de justa causa para a ação policial. Requer, assim, a reconsideração da decisão atacada ou, então, o provimento do presente agravo regimental pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o apelo nobre para homologar a prisão do agravado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Ministério Público Federal foi intimado eletronicamente em 17/10/2024, e a petição recursal foi recebida em 31/10/2024, após o prazo legal de cinco dias contínuos para interposição do agravo regimental, já certificado o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal é tempestivo, considerando o prazo de cinco dias contínuos estabelecido para a interposição de recursos em matéria penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP. 5. O Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer em matéria criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. O Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer em matéria criminal. 3. Agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.