STJ REsp 2159500
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SOUSA DA SILVA contra a decisão que, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ, manteve a pena aplicada no patamar mínimo legal. A parte recorrente defende o cancelamento da Súmula n. 231 do STJ, pois que (fl. 369): Pelo contrário, o voto do relator e dos demais Ministros que o seguiram só reforça a existência de superação material do enunciado sumular 231, do STJ pela legislação infraconstitucional superveniente, dado que: a) os precedentes citados para a formação deste foram proferidos sob a égide do sistema pré-reforma de 1984, quando ainda se aplicava o sistema bifásico em que a pena-base era resultado das considerações das circunstâncias judiciais e circunstâncias legais; b) não fosse somente isso, em 2006, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão, no sistema processual penal brasileiro, do instituto da Delação Premiada, onde, nos termos do art. 41, da Lei 11.343/2006, a confissão constitui vetor de minorante, ou seja, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ; c) em 2013, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão, no sistema processual penal brasileiro, do instituto da colaboração premiada (Lei 12.850/2013), onde, nos termos do art. 4º, da Lei 12.850/2013, a confissão ganha uma nova roupagem e passa funcionar como vetor de extinção de punibilidade (perdão), vetor de minorante e vetor de não persecução penal. Ou seja, mais uma vez, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ; d) em 2019, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão do instituto do acordo de não persecução penal ao Código de Processo Penal (art. 28- A, do CPP), onde a confissão ganha a função de vetor de não persecução penal para os crimes com pena mínima inferior a 4 anos e cometidos sem violência e grave ameaça, ou seja, novamente, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ. Requer o sobrestamento do presente recurso ou, caso não acolhido, seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.