Decisão · STJ

STJ HC 950161

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-01publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ QUASE 4 (QUATRO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA REVISÃO CRIMINAL. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Na hipótese, não foi apontada, em primeiro grau de jurisdição, bem como em sede de apelação, nenhuma irregularidade ou nulidade no deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas, mas somente após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 9/2/2021, quando do ajuizamento da revisão criminal, o que demonstra, no mínimo, a preclusão da matéria. 3. De toda forma, é cediço que a Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 4. Nesse viés, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024). 5. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 6. In casu, conforme objetivamente destacado no julgamento da revisão criminal, não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, bem como das provas delas decorrentes, em razão da idoneidade das decisões que autorizaram a medida, com clareza da situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados e a suspeita de participação do paciente em uma complexa organização criminosa, denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais, não se exigindo, naquele momento, a descrição detalhada da participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, mesmo porque tal situação só seria possível após a colheita da prova autorizada. 7. A alteração das conclusões da Corte local para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, sobretudo no caso dos autos cuja condenação transitou em julgado há quase 4 (quatro) anos e foi mantida após o julgamento da revisão criminal ajuizada pela defesa do paciente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO APARECIDO BENTO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2044562-26.2024.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado definitivamente, nos autos da ação penal n. 0013532-56.2015.8.26.0506, pela prática, em concurso material, dos crimes descritos nos artigos 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por três vezes (dois em continuidade delitiva), à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.113 dias-multa. O trânsito em julgado foi certificado no dia 9/2/2021. Após, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, "buscando a reforma do julgado, ao argumento de que ilícitas as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, um a vez que deferida a medida apenas com base em delação anônima e porque não fundamentadas suas prorrogações" (e-STJ fl. 17). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 2/7/2024, o 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, indeferiu o pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGOS 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13 E 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO REVISIONAL COM ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RETIRADA DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOB AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE E FALTA DE PROVAS A CARACTERIZAR CONTRADIÇÃO A EVIDÊNCIA DOS AUTOS - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - PEDIDO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO. NULIDADE - DECISÕES QUE, EMBORA DE MANEIRA SUCINTA, APRESENTARAM MOTIVAÇÕES BASTANTE, SATISFAZENDO A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX DA CF) E O REGRAMENTO LEGAL (LEI 9.296/96), SENDO A MEDIDA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA DIANTE DE PLEITOS JUSTIFICADOS NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS APURAÇÕES - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO SATISFEITA, NÃO SE CONFUNDINDO A FUNDAMENTAÇÃO BREVE, SUCINTA, COM A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ENSEJADORA DE NULIDADE - PRECEDENTES - VALIDADE, ADEMAIS, DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "AD RELATIONEM" PARA A AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, OBSERVADO QUE AS DECISÕES QUE AUTORIZAM A PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES SE PRESTAM A EVITAR DESCONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO -PRECEDENTES - PROCEDIMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES, DE RESTO, QUE NEM FOI IMPUGNADO OPORTUNAMENTE PELA DEFESA DO PETICIONÁRIO NOS AUTOS PRINCIPAIS, TARDIA A ALEGAÇÃO NULIDADE INOCORRIDA. MÉRITO - CONDENAÇÃO DO PETICIONÁRIO QUE RESULTOU, NO CASO, DO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO, SOPESADAS AS PROVAS ORAL E PERICIAL PARA VER DEMONSTRADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - DOSAGEM DO APENAMENTO EFETUADA COM MOTIVAÇÃO BASTANTE EM OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO APLICÁVEL - CONTRARIEDADE À PROVA OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS INEXISTENTE - REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA À MERA REITERAÇÃO DE TESES JURÍDICAS - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL INDEFERIDA. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa renovou a tese de nulidade das interceptações telefônicas efetuadas na origem por ausência de fundamentação. Aduziu que, em nenhuma das 20 decisões de autorização e prorrogação das interceptações, o Juízo singular declinou o nome dos suspeitos ou sequer suas ações que ensejariam a invasão às suas intimidades, sendo todas "decisões padrões". Assim, entendeu que deve ser decretada a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, com determinação de desentranhamento dos autos, absolvendo-se, assim, o paciente dos crimes imputados. Ao final, pugnou, liminarmente, para suspender a execução da pena definitiva, até a decisão de mérito deste habeas corpus. No mérito, requereu seja concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão que decretou as interceptações telefônicas, absolvendo-se o paciente dos crimes que lhe foram imputados. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 378/380). Suficientemente instruído o feito, foram dispensadas informações às instâncias ordinárias. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 386): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO ALEGADO OU DEMONSTRADO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da ordem de habeas corpus se, concomitantemente, a parte interpôs o recurso legalmente cabível contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal. 2. O reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, sujeita-se à arguição no momento oportuno, sob pena de preclusão. Neste caso, os pedidos de nulidade das decisões que autorizaram as interceptações, e precederam a denúncia, não foram apresentados durante a tramitação da ação, nem nas defesas preliminares ou nas alegações finais, sendo apresentados pela parte somente após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal. 3. Se a impetração sequer refere a ocorrência de prejuízo, tampouco o demonstra, não é possível a análise da pretensão anulatória, pois não se presume a existência de prejuízo, que deve ser demonstrado, seja a nulidade de natureza absoluta ou relativa. 4. Parecer pelo não conhecimento ou denegação da ordem. Em decisão monocrática proferida no dia 14/10/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 390/402). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 408). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 409/418), a defesa, em suma, insiste na tese de nulidade das interceptações telefônicas efetuadas na origem por ausência de fundamentação, não obstante a certificação do trânsito em julgado da condenação. Ao final, pugna pelo pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja admitido o habeas corpus impetrado e julgado pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ QUASE 4 (QUATRO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA REVISÃO CRIMINAL. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Na hipótese, não foi apontada, em primeiro grau de jurisdição, bem como em sede de apelação, nenhuma irregularidade ou nulidade no deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas, mas somente após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 9/2/2021, quando do ajuizamento da revisão criminal, o que demonstra, no mínimo, a preclusão da matéria. 3. De toda forma, é cediço que a Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 4. Nesse viés, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024). 5. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 6. In casu, conforme objetivamente destacado no julgamento da revisão criminal, não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, bem como das provas delas decorrentes, em razão da idoneidade das decisões que autorizaram a medida, com clareza da situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados e a suspeita de participação do paciente em uma complexa organização criminosa, denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais, não se exigindo, naquele momento, a descrição detalhada da participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, mesmo porque tal situação só seria possível após a colheita da prova autorizada. 7. A alteração das conclusões da Corte local para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, sobretudo no caso dos autos cuja condenação transitou em julgado há quase 4 (quatro) anos e foi mantida após o julgamento da revisão criminal ajuizada pela defesa do paciente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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