Decisão · STJ

STJ AREsp 2745104

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ; com efeito, inadmitido o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ, deveria o recorrente efetivamente demonstrar de que forma a análise da controvérsia não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência da qual não se desincumbiu a defesa, que se limitou a reproduzir as razões do recurso especial e a asseverar que o recurso não demandaria reexame de provas. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JUNIOR DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 724/727, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial. No caso, o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa. Irresignada, apelou a defesa, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 542/552). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 577/580). A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou a defesa violação ao disposto nos arts. 18, I, 33, §§ 2º e 3º, 155, caput, do CP; e 564, V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não haveria elementos probatórios suficientes para a condenação do recorrente, bem como em vista do regime inicial de cumprimento de pena imposto. Inadmitido o apelo extremo com fundamento na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 618/620), o recurso subiu a esta Corte Superior por meio do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 682/694), do qual não conheci com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 724/727). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta "que o sustentáculo da Decisão Agravada no sentido de que "o recorrente deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial" não merece guarida" (e-STJ fl. 734), asseverando não haver que se falar em Súmula n. 7/STJ, uma vez que a referida súmula "impede o reexame de prova para fins de reavaliação de mérito, entretanto não impede o Julgador Superior de analisar o conjunto probatório dos autos para concluir se houve, ou não, violação a normas legais" (e-STJ fl. 736). No mais, reitera a argumentação de que "a Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou vigência e violou dispositivos de Lei Federal QUANDO (i) ao manter a sentença condenatória, violou o art. 155, caput, do Código Penal, e negou vigência ao art. 18, inciso I, da mesma codificação, permitindo a condenação no delito de furto sem o apontamento, pela Acusação, de qual seria o objeto certo e determinado pretendido pelo Agente, E (ii) ao INDEFERIR o redimensionamento do regime de cumprimento de pena do fechado ao aberto ou semiaberto, negou vigência ao art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal, e violou o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, na medida em que o fez ao argumento de que "a pena aplicada ao Recorrente, reincidente, é superior a 4 (quatro) anos", sendo que, na verdade, a pena aplicada ao RECORRENTE foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (sequencial 52), o que, na pior das hipóteses, dada a reincidência, acarretaria no arbitramento do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 736). Requer, ao final, a reforma da decisão agravada a fim de que se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ; com efeito, inadmitido o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ, deveria o recorrente efetivamente demonstrar de que forma a análise da controvérsia não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência da qual não se desincumbiu a defesa, que se limitou a reproduzir as razões do recurso especial e a asseverar que o recurso não demandaria reexame de provas. 2. Agravo regimental desprovido.
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