STJ AREsp 2740963
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF, DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 587/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Kassio Felippe de Oliveira contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado ao fundamento de que, por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, Súmula 7/STJ e Súmula 587/STJ. .. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos (fls. 1.064/1.065). Argumenta o agravante que a decisão recorrida merece reforma pelos seguintes motivos: 1. Indicação do Permissivo Constitucional: A decisão monocrática apontou a ausência de indicação correta do permissivo constitucional. No entanto, o recurso especial interposto pelo agravante indicou claramente o artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, conforme exigido pela legislação vigente. 2. Cotejo Analítico: A decisão agravada mencionou a deficiência de cotejo analítico. Contudo, o agravante apresentou uma comparação detalhada entre o acórdão recorrido e os paradigmas jurisprudenciais, demonstrando a divergência interpretativa de forma clara e objetiva. 3. Súmulas 7 e 587 do STJ: A decisão monocrática aplicou as Súmulas 7 e 587 do STJ para inadmitir o recurso. No entanto, o agravante não se baseou em paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, mas sim em decisões de recursos especiais, conforme permitido pela legislação, conforme no próprio recurso especial demonstra os precedentes desta Corte, além das decisões anexadas junto ao recurso (fls. 1.073/1.074). Ao final da peça recursal, requer o agravante que este egrégio Tribunal conheça e dê provimento ao presente agravo regimental, para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, permitindo o regular processamento do recurso (fl. 1.077). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.090/1.092). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF, DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 587/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.