Decisão · STJ

STJ HC 939733

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste flagrante ilegalidade na manutenção da data-base em 16/5/2022 para a contagem dos benefícios da execução da pena, pois foi o dia da última prisão do paciente, como reconhecido no julgado prolatado na origem. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER MARQUES MENDONÇA, em face de decisão da minha lavra de fls. 138/141, na qual não conheci do habeas corpus, nos seguintes termos: "Como visto das bens lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, não existe flagrante ilegalidade na manutenção da data-base em 16/5/2022 para a contagem dos benefícios da execução da pena, pois foi a data da última prisão do paciente." No presente agravo, a defesa insiste que deve ser considerada o dia 4 de maio de 2015 como sendo a data da última prisão e, portanto, marco para a contagem dos benefícios executórios. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste flagrante ilegalidade na manutenção da data-base em 16/5/2022 para a contagem dos benefícios da execução da pena, pois foi o dia da última prisão do paciente, como reconhecido no julgado prolatado na origem. 2. Agravo regimental desprovido.
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