Decisão · STJ

STJ HC 949058

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. INTEGRALIDADE DO HISTÓRICO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional para o paciente. O Tribunal de origem negou o benefício ao considerar o histórico prisional do sentenciado, incluindo a prática de dez faltas disciplinares graves durante a execução da pena, entendendo que o requisito subjetivo para o livramento condicional não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o histórico prisional do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves, pode justificar o indeferimento do livramento condicional com base no requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1161 do STJ estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se restringindo ao período de 12 meses imediatamente anterior. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 76). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. INTEGRALIDADE DO HISTÓRICO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional para o paciente. O Tribunal de origem negou o benefício ao considerar o histórico prisional do sentenciado, incluindo a prática de dez faltas disciplinares graves durante a execução da pena, entendendo que o requisito subjetivo para o livramento condicional não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o histórico prisional do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves, pode justificar o indeferimento do livramento condicional com base no requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1161 do STJ estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se restringindo ao período de 12 meses imediatamente anterior. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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