STJ AREsp 2459784
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de entorpecentes (art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), tendo sido a pena fixada em 8 anos e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 566 dias-multa. A defesa alegou bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de entorpecentes teria sido usada tanto para agravar a pena-base quanto para modular a redução na terceira fase. Além disso, contestou-se a fundamentação do tribunal de origem que teria agregado novos elementos à sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza da droga apreendida configuram indevido bis in idem na dosimetria da pena; e (ii) se o tribunal de origem, ao agregar fundamentos não presentes na sentença condenatória, incorreu em reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas circunstâncias autônomas e preponderantes na dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando o aumento da pena-base sem caracterizar bis in idem. 4. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo quando o réu preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução de pena pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a diminuição entre 1/6 e 2/3. 5. No caso, a pena-base sofreu um aumento de 1/6 decorrente da quantidade e da natureza da droga e, na terceira fase, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da minorante do tráfico, na fração mínima, destacando não somente a quantidade apreendida, como também o modus operandi do delito, em que foi apreendido na posse do réu 3.650 gramas de cocaína, escondida na estrutura interna da mala de viagem com destino à Europa, objetivando ludibriar eventual fiscalização, o que demonstraria vinculação do réu com grupo criminoso voltado ao tráfico de substâncias entorpecentes, impedindo, portanto, a aplicação da causa de diminuição da pena pleiteada. 6. O T ribunal de origem, ao agregar novos fundamentos à sentença condenatória, não violou o princípio da reformatio in pejus, ainda que em recurso exclusivo da defesa, porquanto a situação do réu permaneceu inalterada. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, não cabendo a revisão da matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula n. 283 do STF. Não foi apresentada contraminuta do agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (e-STJ, fls. 331-335). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de entorpecentes (art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), tendo sido a pena fixada em 8 anos e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 566 dias-multa. A defesa alegou bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de entorpecentes teria sido usada tanto para agravar a pena-base quanto para modular a redução na terceira fase. Além disso, contestou-se a fundamentação do tribunal de origem que teria agregado novos elementos à sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza da droga apreendida configuram indevido bis in idem na dosimetria da pena; e (ii) se o tribunal de origem, ao agregar fundamentos não presentes na sentença condenatória, incorreu em reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas circunstâncias autônomas e preponderantes na dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando o aumento da pena-base sem caracterizar bis in idem. 4. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo quando o réu preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução de pena pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a diminuição entre 1/6 e 2/3. 5. No caso, a pena-base sofreu um aumento de 1/6 decorrente da quantidade e da natureza da droga e, na terceira fase, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da minorante do tráfico, na fração mínima, destacando não somente a quantidade apreendida, como também o modus operandi do delito, em que foi apreendido na posse do réu 3.650 gramas de cocaína, escondida na estrutura interna da mala de viagem com destino à Europa, objetivando ludibriar eventual fiscalização, o que demonstraria vinculação do réu com grupo criminoso voltado ao tráfico de substâncias entorpecentes, impedindo, portanto, a aplicação da causa de diminuição da pena pleiteada. 6. O T ribunal de origem, ao agregar novos fundamentos à sentença condenatória, não violou o princípio da reformatio in pejus, ainda que em recurso exclusivo da defesa, porquanto a situação do réu permaneceu inalterada. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, não cabendo a revisão da matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.