STJ AREsp 2726695
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. 1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por I MANOEL CORREA E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 1553-1558, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu parcialmente o agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 374-375, e-STJ) : APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENDIDA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO, COM O INTUITO DE PROCEDER À REVISÃO. CASO EM APREÇO EM QUE A MEDIDA NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. DEVEDORES QUE AJUIZARAM PREVIAMENTE AÇÃO REVISIONAL NA QUAL SE DISCUTIU TODA A CADEIA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES, INCLUINDO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE É ALVO DA PRESENTE EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. ADEMAIS, EXORDIAL DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA QUE VEIO ACOMPANHADA DO TÍTULO EXECUTIVO E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DETALHADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA GARANTIR A AMPLA DEFESA DOS DEVEDORES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. INVERSÃO INCABÍVEL. ALMEJADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE, DE FATO, SE REVELA EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (TEMA 1.076 STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS EMBARGANTES COM A REVISÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, OPERADA NA AÇÃO REVISIONAL N. 0303409- 46.2014.8.24.0075, ISSO PORQUE O SALDO LÁ APURADO REFLETE DIRETAMENTE NO MONTANTE PERSEGUIDO NA PRESENTE EXECUÇÃO. RECLAMO PROVIDO NESSA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 404-409, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 427-438, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 40, 524, §§ 4º e 5º, 803, I, 485, IV, do CPC, ao se entender pela desnecessidade de exibição dos pactos anteriores que deram origem à renegociação executada, e ii) artigo 85, § 8º, do CPC, aduzindo ser necessária a fixação da verba sucumbencial com base na equidade. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 1076 e o inadmitiu pela incidência da Súmula 283/STF (fls. 477-479, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 491-494, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 498-502, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1553-1558, e-STJ), o agravo foi parcialmente conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, e ii) falta de impugnação do fundamento do Tribunal local, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1562-15659, e-STJ), no qual os agravantes sustentam ter devidamente impugnado o fundamento do acórdão recorrido, aduzindo ser plenamente possível a revisão de contratos findos, bem como a aplicação dos honorários por equidade. Foi apresentada impugnação (fls. 1570-1572, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. 1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.