STJ HC 955628
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente havia sido beneficiada com liberdade provisória em data recente e tornou a delinquir, o que sinalizaria uma vida pregressa dedicada ao crime. 3. "(..) o cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso do benefício de liberdade provisória demonstra a concreta possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a praticar novos crimes. Presente o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública (Precedentes)" (RHC n. 56.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Quanto à alegação de que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a demonstração de contemporaneidade e atualidade do perigo, trata-se de indevida inovação recursal na via de agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREZA GONÇALVES PINTO contra a decisão de fls. 266-270, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz a inidoneidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva. Assevera que a custódia cautelar foi mantida sem fundamentação concreta, tendo sido baseada em alegação genérica de que, em liberdade, a agravante voltaria a delinquir. Defende que o fato de a paciente ter voltado a delinquir após concessão de liberdade provisória em outro processo não é suficiente para afastar o pedido de liberdade. Afirma que a agravante continua sendo primária, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça. Assevera que, diante do valor do objeto furtado (1 botijão de gás avaliado em R$ 120,00), há grande chance de reconhecimento do princípio da insignificância. Salienta que, se condenada, a paciente certamente cumpriria a pena em regime diverso do fechado, sendo desproporcional a prisão preventiva. Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e frisa que, para que o decreto preventivo tenha suporte legal, é necessária a demonstração da contemporaneidade e da atualidade do perigo. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente havia sido beneficiada com liberdade provisória em data recente e tornou a delinquir, o que sinalizaria uma vida pregressa dedicada ao crime. 3. "(..) o cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso do benefício de liberdade provisória demonstra a concreta possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a praticar novos crimes. Presente o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública (Precedentes)" (RHC n. 56.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Quanto à alegação de que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a demonstração de contemporaneidade e atualidade do perigo, trata-se de indevida inovação recursal na via de agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 7. Agravo regimental improvido.