Decisão · STJ

STJ HC 841979

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pronúncia por homicídio qualificado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu pronunciado por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que buscava a declaração de atipicidade da conduta, o reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, a desqualificação para homicídio simples ou culposo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é se a decisão de pronúncia, ao indicar provas da materialidade e indícios de autoria, poderia ser revista em sede de habeas corpus, considerando a vedação ao revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão de pronúncia deve se ater à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, não cabendo análise aprofundada de provas em sede de habeas corpus. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão de pronúncia está fundamentada em fatos concretos e indícios suficientes, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A decisão de pronúncia deve se ater à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria, não cabendo análise aprofundada de provas em sede de habeas corpus. 3. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício quando a decisão de pronúncia está fundamentada em fatos concretos e indícios suficientes de autoria ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 126-129) interposto por ANTONIO DA SILVA contra a decisão monocrática (fls. 119-121) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro, pronunciou o paciente em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 51-53). A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 62-71). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em substituição a recurso próprio, cujos objetivos são: i) a declaração da atipicidade da conduta; ii) o reconhecimento da legítima defesa; iii) o reconhecimento, subsidiariamente, da ocorrência de homicídio culposo ou de homicídio simples. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 119-121). No regimental (fls. 126-129), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos em que requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pronúncia por homicídio qualificado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu pronunciado por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que buscava a declaração de atipicidade da conduta, o reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, a desqualificação para homicídio simples ou culposo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é se a decisão de pronúncia, ao indicar provas da materialidade e indícios de autoria, poderia ser revista em sede de habeas corpus, considerando a vedação ao revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão de pronúncia deve se ater à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, não cabendo análise aprofundada de provas em sede de habeas corpus. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão de pronúncia está fundamentada em fatos concretos e indícios suficientes, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A decisão de pronúncia deve se ater à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria, não cabendo análise aprofundada de provas em sede de habeas corpus. 3. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício quando a decisão de pronúncia está fundamentada em fatos concretos e indícios suficientes de autoria ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/10/2023.
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