STJ HC 947495
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que promoveu o apenado ao regime semiaberto. 2. O paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no regime fechado. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo do Ministério Público para cassar a decisão que promoveu o apenado ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 5. A decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico não apresentou peculiaridades que justificassem tal exigência, contrariando a Súmula nº 439 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que normas mais gravosas não retroagem, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício "para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que promoveu o apenado ao regime semiaberto nos autos nº 0000442- 52.2023.8.26.0521" (e-STJ fl. 62). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei nº 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime" (e-STJ fl. 74). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões nas quais requereu o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 82/91). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que promoveu o apenado ao regime semiaberto. 2. O paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no regime fechado. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo do Ministério Público para cassar a decisão que promoveu o apenado ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 5. A decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico não apresentou peculiaridades que justificassem tal exigência, contrariando a Súmula nº 439 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que normas mais gravosas não retroagem, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.