Decisão · STJ

STJ HC 946697

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas que indicam a autoria delitiva do recorrente. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO WAGNER FLOR MACARIO contra decisão que reconsiderou decisão agravada e manteve a pronúncia, a fim de que o juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação (e-STJ fls. 274/281). Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 86/93). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a decisão de pronúncia. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 94): RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO, ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame juízo meritório ou aprofundamento de provas, que cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição decorrente do texto constitucional. 2. As controvérsias acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a incidência de qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação. 3. Somente se afasta da pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. Na impetração dirigida a este Tribunal Superior, sustentou a defesa não haver provas suficientes de autoria, sendo o caso de despronunciar o agravado, argumentando ilegalidade decorrente da não realização do interrogatório como último ato processual; bem como a ausência mínima de indícios para submissão do paciente ao tribunal do júri. Aduziu que, " n o caso dos autos, pelo fato de se ter iniciado o processo antes da alteração legislativa n. 11.719/2008, o acusado foi ouvido logo na primeira oportunidade do feito" (e-STJ fl. 8), contudo, " a instrução apenas se finalizou nos idos de 2011, quando já vigorava a nova legislação segundo a qual no sistema acusatório, o interrogatório do réu DEVERIA SER último ato processual" (e-STJ fl. 9). Salientou que, " p or corolário de ter sido fundamentado apenas em testemunhos de ouvi dizer e na própria NEGATIVA da vítima, a decisão mista de pronúncia teve que se delongar nas tortuosas linhas de argumentação do pseudo brocardo do "in dubio pro societate"" (e-STJ fl. 10). Acrescentou "que o fato de supostamente a arma ter batido "catole" ou "engasgado" como tenciona o Ministério Público durante sua acusação, poderia ser passível de um CRIME IMPOSSÍVEL, por ineficácia absoluta do meio, conforme artigo 17 do Código Penal. Daí porque não há como se sustentar uma pronúncia baseada em dúvidas e suposições, sob pena de malferimento aos primados e garantias constitucionais" (e-STJ fl. 16). Requereu, assim, liminarmente, que fosse "SUSPENSA a sessão do tribunal do júri designada para o dia 16/10/2024 às 08h30min" (e-STJ fl. 19). No mérito, postulou a nulidade da "sentença de origem porquanto desprestigiado o artigo 400 do Código de Processo Penal, tendo o interrogatório do Paciente acontecido somente nos idos de 2007 e não tendo sido refeito como último ato processual", e "para despronunciar o acusado, porquanto a pronúncia foi baseada apenas em testemunhos de ouvi dizer e na própria NEGATIVA da vítima, tendo que se delongar nas tortuosas linhas de argumentação do pseudo brocardo do "in dubio pro societate", inexistente em nosso ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ fl. 19). Contra a decisão de e-STJ fls. 236/243 o Parquet interpôs agravo regimental, no qual alegou "que o HC apreciado não poderia ter avaliado a prova colhida em sede judicial que fundamentou a pronúncia do agravado; não poderia adentrar em juízo de valor sobre a qualidade ou não do testemunho colhido, sob pena de afrontar a competência CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, bem assim não poderia reexaminar o conjunto fático-probatório, até mesmo porque inexistente qualquer ilegalidade a suplantar a decisão transitada em julgado em 2016 que manteve a pronúncia do agravado" (e-STJ fl. 260). Requereu, ao final, o provimento do recurso, pugnando pela "retratação da decisão agravada, e que o Colendo Superior Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso para manter a decisão condenatória do agravado, pugnando ainda que seja enfrentada a questão de ordem acerca do uso em escala exponencial, perigosa e indevida do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio". Na decisão de e-STJ fls. 274/281, reconsiderei a decisão agravada e mantive a pronúncia, a fim de que o j uiz natural da causa apreciasse o mérito da imputação. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que "não há como prosperar a pronúncia do Agravante em virtude da absoluta ausência mínima de provas para embasar a decisão de pronúncia, devendo o mesmo ser despronunciado, com arrimo no artigo 414 do CPP" (e-STJ fl. 304 ). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas que indicam a autoria delitiva do recorrente. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. Agravo regimental desprovido.
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