Decisão · STJ

STJ AREsp 2747776

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 182 do STJ, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram o trancamento do recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, e interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 386, inciso VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 3. O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial foi considerado inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos legais, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ demonstre a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante. 6. A mera impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não é suficiente para assegurar o trânsito do recurso especial, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 2. A mera impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não é suficiente para assegurar o trânsito do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIOGO HENRIQUE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado na instância ordinária como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 às penas de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 591-599). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", para alegar afronta ao art. 386, inciso VII, do CPP e ao art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 (fls. 615-655). Não admitido o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 677-680), sobreveio o agravo (fls. 689-701). A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por infringência ao princípio da dialeticidade (fls. 734-735). A defesa interpôs agravo regimental, com pedido de reconsideração (fls. 739-744). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 182 do STJ, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram o trancamento do recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, e interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 386, inciso VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 3. O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial foi considerado inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos legais, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ demonstre a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante. 6. A mera impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não é suficiente para assegurar o trânsito do recurso especial, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 2. A mera impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não é suficiente para assegurar o trânsito do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022.
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