Decisão · STJ

STJ AREsp 2220434

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-29publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO ARESP. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de fls. 610-615 e-STJ, que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SERVIDOR VINCULADO A OUTRO SINDICATO. ILEGITIMIDADE. MESMOS ARGUMENTOS. INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. 2. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a servidora dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Com efeito, a Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art. 8º, II). 4. Não se sustentam, pois, as razões das agravantes, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou provimento ao apelo é medida que se impõe. 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO ARESP. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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