Decisão · STJ

STJ HC 897099

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE SEM IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. Na espécie, o Magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão do acusado, para garantia da ordem pública, pautado em motivação genérica, na gravidade abstrata do delito, sem, no entanto, apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem o risco à ordem pública ou à instrução processual. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 251-259, em que concedi o habeas corpus para reputar nulo o decreto de prisão preventiva e determinar a colocação do paciente em liberdade. Para tanto, sustenta que "a necessidade da segregação cautelar do acusado se encontra devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme se verá adiante" (fl. 270). Ressalta que "as decisões de origem justificaram a prisão cautelar do agravado na necessidade de garantir da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela variedade e pela considerável quantidade de drogas apreendidas (1.905,6 gramas de maconha e 40 gramas de cocaína), o que demonstra concreto risco ao meio social" (fl. 272). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, com denegação da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE SEM IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. Na espécie, o Magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão do acusado, para garantia da ordem pública, pautado em motivação genérica, na gravidade abstrata do delito, sem, no entanto, apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem o risco à ordem pública ou à instrução processual. 3. Agravo regimental não provido.
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