Decisão · STJ

STJ HC 934452

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade no caso concreto que justificaria a intervenção desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, que limita a competência desta Corte a atos emanados de Tribunais sujeitos à sua jurisdição. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência para julgar habeas corpus contra decisões de juízes de primeiro grau é dos Tribunais de Justiça estaduais ou dos Tribunais Regionais Federais, evitando-se, assim, a supressão de instância. 5. Inexistem indícios de flagrante ilegalidade ou teratologia que justific ariam a intervenção ex officio do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a decisão monocrática agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BRUNO SILVA DE MELO contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 433/434). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade no caso concreto que justificaria a intervenção desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, que limita a competência desta Corte a atos emanados de Tribunais sujeitos à sua jurisdição. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência para julgar habeas corpus contra decisões de juízes de primeiro grau é dos Tribunais de Justiça estaduais ou dos Tribunais Regionais Federais, evitando-se, assim, a supressão de instância. 5. Inexistem indícios de flagrante ilegalidade ou teratologia que justific ariam a intervenção ex officio do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a decisão monocrática agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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