STJ AREsp 2397604
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA, CONTINUIDADE DELITIVA E MINORANTE DO ART. 121, § 1º . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Constatado que o recurso especial é mera reiteração de habeas corpus anteriormente interposto e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.) 3. No caso, a alegação de violação dos arts. 14, inciso II, 59, caput, 71, caput e 121, § 1º, todos do Código Penal, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC 820.019/RJ, anteriormente impetrado e já decidido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON AZEVEDO COUTINHO contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial, tendo em vista tratar-se de mera reiteração de pedido formulado em impetração anterior. No presente agravo regimental, alega a defesa, basicamente, que, "contrariamente ao que arguiu a decisão em comento, nem todos os pontos do presente agravo foram apreciados em sede de habeas corpus, além disso, a presente Defesa Técnica em e-stj fl. 1005 comunicou que um dos pedidos requeridos no presente Recurso Especial foi concedido" (e-STJ fl. 1.033). Postula, ao final, a submissão do recurso ao colegiado para que lhe seja dado provimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA, CONTINUIDADE DELITIVA E MINORANTE DO ART. 121, § 1º . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Constatado que o recurso especial é mera reiteração de habeas corpus anteriormente interposto e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.) 3. No caso, a alegação de violação dos arts. 14, inciso II, 59, caput, 71, caput e 121, § 1º, todos do Código Penal, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC 820.019/RJ, anteriormente impetrado e já decidido. 4. Agravo regimental desprovido.