Decisão · STJ

STJ AREsp 2723106

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. TENTATIVA. SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem indeferiu a ação revisional com fundamento na ausência dos requisitos exigidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação foi devidamente motivada com base em elementos concretos dos autos. 3. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ de que a revisão criminal só é cabível quando descobertas novas provas ou em caso de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada para rediscutir matéria já analisada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 83 e 7, STJ e modificar a decisão que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada e afastar a Súmula n. 83, STJ, limitando-se a afirmar que a decisão deixou de apreciar jurisprudência dominante, sem citar precedentes para reforçar seu pleito. 6. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a Súmula 7, pois compete à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, é necessário demonstrar, respectivamente, precedentes contemporâneos ou supervenientes e que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg no R Esp n. 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.664.305/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SILVEIRA MOREIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência das Súmulas n. 83 e 7, STJ. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório e que sua pretensão está de acordo com a jurisprudência dominante, motivo pelo qual não seria caso de incidência do óbice (fls. 278-285). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. TENTATIVA. SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem indeferiu a ação revisional com fundamento na ausência dos requisitos exigidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação foi devidamente motivada com base em elementos concretos dos autos. 3. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ de que a revisão criminal só é cabível quando descobertas novas provas ou em caso de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada para rediscutir matéria já analisada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 83 e 7, STJ e modificar a decisão que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada e afastar a Súmula n. 83, STJ, limitando-se a afirmar que a decisão deixou de apreciar jurisprudência dominante, sem citar precedentes para reforçar seu pleito. 6. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a Súmula 7, pois compete à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, é necessário demonstrar, respectivamente, precedentes contemporâneos ou supervenientes e que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg no R Esp n. 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.664.305/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/8/2024.
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