Decisão · STJ

STJ HC 929973

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CONDUTA DURANTE A EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Elton Jean Moraes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, fundamentando-se na gravidade abstrata dos crimes, na longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência. A decisão cassou sentença do Juízo da execução que havia concedido a progressão ao regime aberto com base em atestado de bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame criminológico, no caso concreto, encontra fundamentação idônea em conformidade com o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a Súmula 439 do STJ; e (ii) se a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência constituem elementos suficientes para justificar o indeferimento da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico, desde que motivada por peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula 439/STJ. 4. A exigência de exame criminológico, no caso dos autos, fundamenta-se apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados, na longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência, sem indicar elementos concretos relativos à conduta do sentenciado durante a execução da pena, o que constitui fundamentação inidônea. 5. A ausência de f altas graves e o atestado de bom comportamento carcerário configuram elementos concretos suficientes para o deferimento da progressão ao regime aberto, sendo de rigor o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente ELTON JEAN MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, em 12/12/2022, no Agravo de Execução Penal n. 0006346-20.2022.8.26.0026/SP, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão recorrida e determinar que o paciente retornasse ao regime semiaberto e fosse realizado o exame criminológico antes da progressão de regime (fl. 79). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de iminente constrangimento ilegal, uma vez que atualmente cumpriria pena em regime aberto e haveria um mandado de prisão expedido em 23/1/2024, para realização de novo exame criminológico, em razão de suposta falta grave. Argumenta que teria retornado ao regime semiaberto em 3/5/2022 e que, após exame criminológico realizado em junho de 2022, progrediu para o regime aberto. Alega que está frequentando aulas de curso superior e que teria sido aprovado em concurso público, mas impedido de tomar posse por não estar regular com a Justiça eleitoral. Ressalta que busca desde o início do cumprimento da pena a sua reinserção na sociedade e que possui os requisitos objetivos e subjetivos para permanecer no regime aberto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassada a decisão que determinara a "regressão ao semiaberto, para realização de exame criminológico, visto que preenchidos os requisitos legais, abstraída a realização do exame criminológico, ante a fundamentação inidônea apresentada, configurando manifesto constrangimento ilegal, e recente realização de exame criminológico" (fls. 26-27). Subsidiariamente, pede que sejam considerados os exames criminológicos já realizados ou que seja realizado o exame criminológico em curto prazo. A liminar foi indeferida (fls. 81-82). Foram prestadas informações (fls. 102-133). Sem parecer ministerial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CONDUTA DURANTE A EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Elton Jean Moraes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, fundamentando-se na gravidade abstrata dos crimes, na longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência. A decisão cassou sentença do Juízo da execução que havia concedido a progressão ao regime aberto com base em atestado de bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame criminológico, no caso concreto, encontra fundamentação idônea em conformidade com o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a Súmula 439 do STJ; e (ii) se a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência constituem elementos suficientes para justificar o indeferimento da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico, desde que motivada por peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula 439/STJ. 4. A exigência de exame criminológico, no caso dos autos, fundamenta-se apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados, na longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência, sem indicar elementos concretos relativos à conduta do sentenciado durante a execução da pena, o que constitui fundamentação inidônea. 5. A ausência de f altas graves e o atestado de bom comportamento carcerário configuram elementos concretos suficientes para o deferimento da progressão ao regime aberto, sendo de rigor o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →