Decisão · STJ

STJ AREsp 2509512

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações genéricas, no sentido de que não se trata de reexame de provas. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto se faz imprescindível. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Fabio de Jesus Pires dos Santos interpõe agravo regimental contra a decisão às fls. 439/443, de minha lavra, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, nos termos desta ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PREJUDICADO. Agravo não conhecido. Nas razões recursais, a parte sustenta, em suma, que impugnou os fundamentos da decisão atacada. Conforme se infere do excerto abaixo, o agravante refutou a suposta incidência da Sumula 7/STJ, bem como a suposta consonância da decisão atacada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive colacionando aresto que comprova a fundamentação do RESP, da lavra desta 6ª Turma do STJ, no julgamento do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (fl. 449). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente feito a julgamento pelo órgão colegiado (fl. 453). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações genéricas, no sentido de que não se trata de reexame de provas. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto se faz imprescindível. 3. Agravo regimental improvido.
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