STJ AREsp 2509512
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações genéricas, no sentido de que não se trata de reexame de provas. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto se faz imprescindível. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Fabio de Jesus Pires dos Santos interpõe agravo regimental contra a decisão às fls. 439/443, de minha lavra, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, nos termos desta ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PREJUDICADO. Agravo não conhecido. Nas razões recursais, a parte sustenta, em suma, que impugnou os fundamentos da decisão atacada. Conforme se infere do excerto abaixo, o agravante refutou a suposta incidência da Sumula 7/STJ, bem como a suposta consonância da decisão atacada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive colacionando aresto que comprova a fundamentação do RESP, da lavra desta 6ª Turma do STJ, no julgamento do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (fl. 449). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente feito a julgamento pelo órgão colegiado (fl. 453). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações genéricas, no sentido de que não se trata de reexame de provas. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto se faz imprescindível. 3. Agravo regimental improvido.