STJ REsp 2151569
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial que alegava violação aos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal, em razão de o Tribunal de origem ter aplicado a Súmula 231/STJ e, consequentemente, mantido a pena no mínimo legal, mesmo diante da atenuante de confissão espontânea. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado, defendendo a necessidade de superação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível aplicar a atenuante de confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado na Súmula 231/STJ veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do STJ em 2024, rejeitando o cancelamento da súmula. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 158 de repercussão geral, assentou que a aplicação da Súmula 231/STJ não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da reserva legal. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190, também reitera que o critério trifásico de dosimetria da pena não permite a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, respeitando os limites estabelecidos pela lei penal. 6. Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial que alegava violação aos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal, em razão de o Tribunal de origem ter aplicado a Súmula 231/STJ e, consequentemente, mantido a pena no mínimo legal, mesmo diante da atenuante de confissão espontânea. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado, defendendo a necessidade de superação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível aplicar a atenuante de confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado na Súmula 231/STJ veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do STJ em 2024, rejeitando o cancelamento da súmula. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 158 de repercussão geral, assentou que a aplicação da Súmula 231/STJ não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da reserva legal. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190, também reitera que o critério trifásico de dosimetria da pena não permite a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, respeitando os limites estabelecidos pela lei penal. 6. Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.