STJ HC 955128
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CRIMES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS DEVIDO A DISPUTAS ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de invadir a residência das vítimas e, em concurso com outros 3 agentes e mediante disparos de arma de fogo, matar uma das vítimas e tentar matar a outra, que conseguiu se evadir do local. Segundo as instâncias ordinárias, o crime teria sido motivado por disputas entre facções criminosas rivais, vez que as vítimas integram o PCC e os acusados a GDE. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTE contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 114/122). Segundo consta dos autos, o agravante teve a sua prisão preventiva decretada no dia 11/4/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, no art. 150, § 1º, e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal (e-STJ fls. 47/56). Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o agravante é primário, portador de bons antecedentes, tem residência fixa, ocupação lícita e família constituída, o que afasta a sua suposta periculosidade e justifica a revogação da sua prisão preventiva. Sustenta que, apesar de as instâncias ordinárias tenham consignado que o crime decorreu de disputas entre facções criminosas rivais, o paciente não foi denunciado pelo crime de organização criminosa, de modo que tal fundamento não pode ser utilizado para justificar a segregação cautelar. Defende, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CRIMES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS DEVIDO A DISPUTAS ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de invadir a residência das vítimas e, em concurso com outros 3 agentes e mediante disparos de arma de fogo, matar uma das vítimas e tentar matar a outra, que conseguiu se evadir do local. Segundo as instâncias ordinárias, o crime teria sido motivado por disputas entre facções criminosas rivais, vez que as vítimas integram o PCC e os acusados a GDE. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.