Decisão · STJ

STJ AREsp 2678801

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA NA VIA REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA CONJUGADA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para esta Corte, a extemporânea alegação regimental de que o simples fato de o agravante ter sido flagrado no interior do veículo 2 dias após o roubo, por si só, não leva à conclusão segura de que ele era um dos roubadores, até porque consta do próprio Acórdão que não era ele quem conduzia o automóvel no dia da apreensão (e-STJ fl. 667), afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa. 2. Do cotejo entre as razões de insurgência e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir, sob os contornos do art. 932, inciso III, do CPC/15, c/c art. 3º do CPP, os óbices consolidados nas Súmulas n. 283 e 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo raro. 3. Na espécie, mantém-se a higidez da condenação quando corroborada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. Delineamento recursal que justifica a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO TOLEDO LEITE contra decisão exarada por esta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 656-661). Em suas razões, a Defesa alega que a vítima fez um reconhecimento fotográfico na fase policial e, sob o crivo do contraditório, não reconheceu o agravante (fl. 667). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fl. 542). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso contrário, seja a ele oportunamente negado provimento (e-STJ fls. 549-555). Sustenta que (fl. 668) o simples fato de o agravante ter sido flagrado no interior do veículo 2 dias após o roubo, por si só, não leva à conclusão segura de que ele era um dos roubadores, até porque consta do próprio Acórdão que não era ele quem conduzia o automóvel no dia da apreensão, estando no veículo como mero passageiro (..) Aduz que não há prova independente a fundamentar a condenação. Requer o provimento do recurso para que seja absolvido da imputação contida na denúncia (fls. 666-669). Contrarrazões às fls. 677-686. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA NA VIA REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA CONJUGADA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para esta Corte, a extemporânea alegação regimental de que o simples fato de o agravante ter sido flagrado no interior do veículo 2 dias após o roubo, por si só, não leva à conclusão segura de que ele era um dos roubadores, até porque consta do próprio Acórdão que não era ele quem conduzia o automóvel no dia da apreensão (e-STJ fl. 667), afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa. 2. Do cotejo entre as razões de insurgência e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir, sob os contornos do art. 932, inciso III, do CPC/15, c/c art. 3º do CPP, os óbices consolidados nas Súmulas n. 283 e 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo raro. 3. Na espécie, mantém-se a higidez da condenação quando corroborada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. Delineamento recursal que justifica a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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