STJ AREsp 2047817
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ANALISADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao concluir pela preclusão da tese referente à proteção do bem de família, sem que houvesse análise anterior da matéria, julgou em sentido oposto ao da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE GOMES TERRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 705-709), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) incidência da Súmula 283/STF, quanto à alegada ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil de 2015; e c) quanto aos arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90, por incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que "o acórdão recorrido acenou com a preclusão, para não analisar os documentos intimamente relacionados à matéria de ordem pública, omitiu- se indevidamente, a caracterizar o maltrato aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil" (fl. 716). Afirma, também, que "os próprios termos do acórdão são suficientes a demonstrar que se entendeu, em confronto com o artigo 371 do Código de Processo Civil, que os documentos ignorados pela Corte de Justiça eram extremamente oportunos, pertinentes e decisivos para a resolução da questão de direito, substanciada na incidência ou não da impenhorabilidade quando o devedor demonstrar a existência de outros bens passíveis de constrição judicial" (fl. 719). Aduz, ainda, que se deve afastar o óbice da Súmula 83/STJ, pois "foram colacionados ao acórdão três arestos que, segundo o Ministro Relator, refletem a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia suscitada pela AGRAVANTE, atinente à impossibilidade/possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei do Bem de Família" (fl. 720). Impugnação apresentada às fls. 751-776. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ANALISADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao concluir pela preclusão da tese referente à proteção do bem de família, sem que houvesse análise anterior da matéria, julgou em sentido oposto ao da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.