Decisão · STJ

STJ AREsp 2722546

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por C A3 EMPREENDIMENTOS LTDA e CARLOS ALBERTO ARAGAO ADLER (fls. 902-904) contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 893-897): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte e mbargante vícios no julgado, sob os seguintes argumentos (fl. 903): 8. Ocorre que, com a devida vênia, não merece guarida o fundamento suscitado em juízo monocrático, pois, ao julgar os embargos de declaração, a Col. Câmara Julgadora a quo se negou a sanar as omissões apontadas sobre questões pertinentes e relevantes ao julgamento da controvérsia, limitando- se a afirmar que os pontos necessários ao deslinde da causa teriam sido analisados e devidamente fundamentados. 9. Pretendia a parte Embargante, desde a origem da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, a suspensão da exigibilidade a foros e laudêmios incidentes sobre o imóvel objeto da lide. No entanto, o Tribunal a quo ignorou por completo que após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância como no caso de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se em presunção absoluta pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados. 10. Ao deixar de se manifestar sobre pontos extremamente relevantes, o v. acórdão recorrido infringiu o artigo 1.022 do CPC, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não veio a dispor sobre a legislação específica que rege o caso concreto. 11. É certo que a decisão ora impugnada, convalida ato de omissão do Eg. TRF-1, ao deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão meritória, afrontou expressão direta do art. 489, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o não enfrentamento constitui indubitável cerceamento de defesa, ainda mostra ser violação direta aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o que impõe a declaração de nulidade da decisão que ensejou o presente recurso. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 912). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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