STJ AREsp 2722546
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por C A3 EMPREENDIMENTOS LTDA e CARLOS ALBERTO ARAGAO ADLER (fls. 902-904) contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 893-897): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte e mbargante vícios no julgado, sob os seguintes argumentos (fl. 903): 8. Ocorre que, com a devida vênia, não merece guarida o fundamento suscitado em juízo monocrático, pois, ao julgar os embargos de declaração, a Col. Câmara Julgadora a quo se negou a sanar as omissões apontadas sobre questões pertinentes e relevantes ao julgamento da controvérsia, limitando- se a afirmar que os pontos necessários ao deslinde da causa teriam sido analisados e devidamente fundamentados. 9. Pretendia a parte Embargante, desde a origem da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, a suspensão da exigibilidade a foros e laudêmios incidentes sobre o imóvel objeto da lide. No entanto, o Tribunal a quo ignorou por completo que após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância como no caso de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se em presunção absoluta pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados. 10. Ao deixar de se manifestar sobre pontos extremamente relevantes, o v. acórdão recorrido infringiu o artigo 1.022 do CPC, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não veio a dispor sobre a legislação específica que rege o caso concreto. 11. É certo que a decisão ora impugnada, convalida ato de omissão do Eg. TRF-1, ao deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão meritória, afrontou expressão direta do art. 489, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o não enfrentamento constitui indubitável cerceamento de defesa, ainda mostra ser violação direta aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o que impõe a declaração de nulidade da decisão que ensejou o presente recurso. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 912). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.