Decisão · STJ

STJ RMS 69810

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA E NOMEADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR A LOTAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. ATO DISCRICIONÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, objetivando direito de preferência de escolher sua lotação como policial penal. 2. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada que negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de que a lotação de servidor é ato discricionário da Administração, que detém o poder de movimentar seus servidores, a fim de ajustar o quadro de pessoal às necessidades do serviço público. 4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAYARA DA SILVA LORENZETTI contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 771-775). Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, pois a "Agravante, mesmo melhor colocada, fora prejudicada pela escassez de vagas disponibilizadas na época, tendo que escolher uma lotação que não lhe agradava, aguardando nova vacância de vagas para, então, poder escolher o local que mais lhe interessava" (fl. 784). Defende que, "uma vez disponibilizada as novas vagas, que já estavam previstas e reservadas aos aprovados do concurso público regido pelo Edital n. 01/2019 - SAP/SC, deveria ter sido dada preferência na escolha das vagas aos candidatos aprovados em melhor colocação, qual seja, os da primeira chamada e, posteriormente, aqueles chamados em uma segunda oportunidade, conforme preconiza o edital" (fl. 786). Afirma, ainda, que "o direito pretendido pela Agravante encontra respaldo no Tema 784 do STF, quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação" (fl. 787). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 798-805). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA E NOMEADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR A LOTAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. ATO DISCRICIONÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, objetivando direito de preferência de escolher sua lotação como policial penal. 2. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada que negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de que a lotação de servidor é ato discricionário da Administração, que detém o poder de movimentar seus servidores, a fim de ajustar o quadro de pessoal às necessidades do serviço público. 4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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