Decisão · STJ

STJ AREsp 2688645

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL. ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS. AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO INCONTESTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, sem necessidade do reconhecimento pessoal do acusado, à vista de outros elementos de convicção, notadamente, pelo fato de o ora agravante ter sido preso em flagrante, instantes após a prática delitiva, de posse da res furtiva e com uma sacola preparada especificamente para bloquear o acionamento dos alarmes de segurança. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o ora agravante, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 277-282). O agravante alega que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a questão em análise não trata do reexame do conjunto fático-probatório, mas sim da mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo decisum proferido pelo Tribunal a quo - tratando-se, assim, de questão meramente de Direito (fl. 292). Reitera a tese de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal. Pugna pela retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento (fls. 290-300). Contrarrazões às fls. 324-326. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL. ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS. AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO INCONTESTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, sem necessidade do reconhecimento pessoal do acusado, à vista de outros elementos de convicção, notadamente, pelo fato de o ora agravante ter sido preso em flagrante, instantes após a prática delitiva, de posse da res furtiva e com uma sacola preparada especificamente para bloquear o acionamento dos alarmes de segurança. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o ora agravante, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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