STJ AREsp 2688645
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL. ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS. AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO INCONTESTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, sem necessidade do reconhecimento pessoal do acusado, à vista de outros elementos de convicção, notadamente, pelo fato de o ora agravante ter sido preso em flagrante, instantes após a prática delitiva, de posse da res furtiva e com uma sacola preparada especificamente para bloquear o acionamento dos alarmes de segurança. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o ora agravante, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 277-282). O agravante alega que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a questão em análise não trata do reexame do conjunto fático-probatório, mas sim da mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo decisum proferido pelo Tribunal a quo - tratando-se, assim, de questão meramente de Direito (fl. 292). Reitera a tese de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal. Pugna pela retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento (fls. 290-300). Contrarrazões às fls. 324-326. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL. ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS. AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO INCONTESTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, sem necessidade do reconhecimento pessoal do acusado, à vista de outros elementos de convicção, notadamente, pelo fato de o ora agravante ter sido preso em flagrante, instantes após a prática delitiva, de posse da res furtiva e com uma sacola preparada especificamente para bloquear o acionamento dos alarmes de segurança. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o ora agravante, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.