STJ REsp 2109242
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes. nulidade afastada. INOVAÇÃO. RECURSAL. NÃO PERMITIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para decotar a indenização do art. 387, IV, do CPP. 2. A defesa alega violação ao art. 226 do CPP, sustentando que a perícia no veículo não poderia fundamentar a condenação devido a não preservação do veículo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes. III. Razões de decidir 4. A autoria delitiva está amparada em prova independente do reconhecimento pessoal, qual seja, a perícia realizada no veículo dos Correios, objeto do delito de que aqui se cuida. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a inobservância do art. 226 do CPP não conduz necessariamente à absolvição se houver outras provas válidas que confirmem a autoria delitiva. 6. Em nenhum momento a defesa questionou a validade da perícia, deixando para impugná-la nesta via recursal, o que caracteriza inovação recursal, não permitida nesta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Inovação de argumentação no agravo regimental não é permitida nesta Corte. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.273.220/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.393.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.323.965/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FELIPE DOS SANTOS NOGUEIRA contra a decisão monocrática que conheceu do seu recurso especial, dando-lhe parcial provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, a fim de decotar a indenização do art. 387, IV, do CPP. No presente recurso, a defesa insiste na violação ao art. 226 do CPP. Assegura que diante da não preservação do veículo, evidentemente que a perícia não poderia servir de fundamento para a manutenção do decreto condenatório, não havendo falar em incidência da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que o agravante seja absolvido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes. nulidade afastada. INOVAÇÃO. RECURSAL. NÃO PERMITIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para decotar a indenização do art. 387, IV, do CPP. 2. A defesa alega violação ao art. 226 do CPP, sustentando que a perícia no veículo não poderia fundamentar a condenação devido a não preservação do veículo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes. III. Razões de decidir 4. A autoria delitiva está amparada em prova independente do reconhecimento pessoal, qual seja, a perícia realizada no veículo dos Correios, objeto do delito de que aqui se cuida. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a inobservância do art. 226 do CPP não conduz necessariamente à absolvição se houver outras provas válidas que confirmem a autoria delitiva. 6. Em nenhum momento a defesa questionou a validade da perícia, deixando para impugná-la nesta via recursal, o que caracteriza inovação recursal, não permitida nesta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Inovação de argumentação no agravo regimental não é permitida nesta Corte. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.273.220/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.393.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.323.965/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.