STJ REsp 2157973
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias delineado claramente a moldura fática que permeia a conduta, o conhecimento da tese recursal, circunscrita à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não pressupõe o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de guardar ou circular moeda sabidamente falsa, independentemente da quantidade e valor das notas falsificadas, possui tipicidade material, uma vez que o caráter liberatório cogente da moeda nacional possibilita que ocorram lesões patrimoniais a um sem-número de vítimas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS AQUINO DOS SANTOS contra a decisão monocrática deste Relator, que deu provimento ao recurso especial do Parquet federal para, afastada a aplicação do princípio da insignificância, determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte a quo julgue o apelo defensivo como entender de direito (fls. 405-408) . Nas razões deste agravo regimental, a Defesa alega que o conhecimento do mérito do apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Assevera que, ao contrário do quanto decidido, a ausência de tipicidade material é evidente, pois A conduta do agravante, no caso concreto em exame (ter tentado colocar em circulação o total de 05 cédulas falsas que estampavam o valor de CEM e CINQUENTA reais), não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não pode ser entendida como algo que tenha efetivamente perturbado o convívio social. Ainda mais quando se fala que APENAS 1 NOTA foi repassada em estabelecimento comercial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Contrarrazões às fls. 427-432. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias delineado claramente a moldura fática que permeia a conduta, o conhecimento da tese recursal, circunscrita à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não pressupõe o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de guardar ou circular moeda sabidamente falsa, independentemente da quantidade e valor das notas falsificadas, possui tipicidade material, uma vez que o caráter liberatório cogente da moeda nacional possibilita que ocorram lesões patrimoniais a um sem-número de vítimas. 3. Agravo regimental não provido.