Decisão · STF

STF RHC 128355

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2017-09-12publicado em 2017-10-24
PENAL
PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ELEMENTAR DO CRIME. Na primeira fase da dosimetria, possível é considerar circunstâncias da prática criminosa, ainda que surja aparente confusão com o tipo penal. PENA-BASE – FIXAÇÃO. Na fixação da pena-base, atua-se no campo do justo ou injusto, não cabendo exigir exatidão matemática, considerado o número de circunstâncias judiciais negativas. PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Ficando a pena abaixo do teto de 4 anos, cabível é o exame da substituição da privativa da liberdade pela restritiva de direitos. CONTINUIDADE DELITIVA – CRIMES – APENAÇÃO. Sendo a apenação idêntica para os crimes praticados, considerados os parâmetros em que o foram, impróprio é potencializar a forma, exigindo-se que se lance, de forma pormenorizada, cada pena em si.
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