Decisão · STJ

STJ AREsp 2050199

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-01-12publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Agravo interno interposto por ALIPIO CAVALCANTI DE MELO AZEDO NETO e OUTROS contra decisão de fls. 1.958/1.959 e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO EÁREA "NON AEDIFICANDI" AO LONGO DE FERROVIA. LEI 6766/79. DECRETO Nº2.089/63. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. 1. Apelação interposta pelos Particulares em face da sentença que, em sede de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória, julgou procedente o pedido, para: reintegrar a a)FTL na posse da área esbulhada, indicada na inicial; b)determinando a demolição das construções irregulares e desocupação da área esbulhada (Km 63 269 e 63 469 da Linha Tronco Norte Recife, na cidade de Nazaré da Mata/PE) precisamente no imóvel denominado Chácara Padre Cícero à BR 408, Km 53, s/no, bairro Alto da Boa Vista, Nazaré da Mata/PE), abstendo-se os réus de praticarem nova turbação ou esbulho, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 2. Os Apelantes sustentaram, em síntese: "a prevalência da dignidade da pessoa humana e2. a)do valor constitucional da moradia e da função social da propriedade; a inexistência de b) interesse público a ser resguardado já que a Apelada sequer possui a menor intenção de reativar a linha férrea há pelo menos 16 anos abandonada e inoperante; c) que "A procedência da demanda, assim, prejudicaria não só os réus, que têm na Granja Nossa Senhora Aparecida seu domicílio e sua residência, na condição que ostentem de proprietários ou usufrutuários, mas também toda a municipalidade, na medida em que comprometeria moradias, comércios e a própria economia, já bastante tímida, da região." que "toda a região d)é provida de redes de água, energia elétrica, telefonia e etc., o que demonstra - inegavelmente- não só a tolerância do Poder Público quanto à situação, mas sua permissão, conferindo regularidade e legitimidade, ainda que irregular ou ilegítima fosse, à ocupação dos munícipes ,que se perpetuou com o tempo"; a ausência de prova quanto à posse (instituição e/ou e)extensão de Faixa de Domínio) na região em que alega ter havido o esbulho, tendo em vista a inexistência de prova sua desapropriação; a inaplicabilidade da Lei nº 6.766/79, utilizada pela f)demandante para justificar sua pretensão de recuo dos 30m, e que serve para regulamentar o Parcelamento do Solo Urbano somente entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 1979, data, em que o imóvel já contava exatamente com os mesmos limites territoriais de hoje, devidamente assentados no órgão cartorário competente. 3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação3. referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160.088AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adota-se como razões de decidir os termos da sentença. 4. A área "non aedificandi" configura uma limitação administrativa, na medida em que impõe ao particular um dever negativo (obrigação de não fazer). A razão de ser da proibição é, justamente, o perigo que as referidas construções representam para os usuários das ferrovias e terceiros que transitam em suas adjacências. 5. O Decreto nº 2.089/63 definiu como "faixa de domínio ferroviária" a faixa mínima de terreno5. necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, correspondente a uma linha distante 06(seis) metros do trilho exterior. 6. Dúvidas não restam quanto à efetiva construção na faixa de domínio na área não edificável6. ao longo dos trilhos de ferrovia, consoante se infere do laudo pericial (ID. 4058300.4381309). 7. As áreas que margeiam as ferrovias são faixas de terra "non aedificandi", consoante a previsão posta no art. 4º, III, da Lei 6.766/79. Sendo assim, nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia, regra que não foi respeitada pela parte Ré, eis que os imóveis foram construídos dentro dessa área, configurando-se o esbulho e impondo-se a determinação da reintegração de posse, bem como da retirada da referida construção. 8. No que toca à inaplicabilidade da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) alegada pelos Apelantes, não se vê óbice à utilização da legislação invocada na petição inicial, uma vez que a Lei nº 6.766 entrou em vigor em 1979, antes, portanto, da aquisição do terreno pelo réu Alípio Cavalcanti de Melo Azedo Filho em 1980 (Id. nº 4058300.2542869). Não merece prosperar, pois, o argumento dos réus que na data da entrada em vigor da legislação restritiva, o imóvel já contava exatamente com os mesmos limites territoriais de hoje, até porque não há que se falar em incorporação ao patrimônio jurídico do particular de bem público da União, não suscetível de prescrição aquisitiva (artigo 183, parágrafo terceiro e 191, parágrafo único, da CF/88). 9. No máximo, poderia se levantar a comprovação de boa-fé dos proprietários por terem ocupado o terreno, e edificado, antes da publicação da Lei nº 6.766/79, ou seja, antes da existência da limitação administrativa, o que serviria para possível discussão sobre indenização, que não foi ventilado neste caso concreto. Ainda assim, observa-se que o muro foi edificado bem mais recentemente, embora possa ter sido nos mesmos limites da cerca que havia antes, mas tal fato não exime os proprietários de respeitarem limitação administrativa imposta. 10. A inatividade da linha férrea, ainda que por muitos anos, não retira da área discutida o10. caráter não usucapível, já que em se tratando de área de domínio público não se opera a usucapião em favor dos particulares, de modo que aquele que a ocupa irregularmente sequer detém a posse, mas sim a mera detenção. 11. Tratando-se de ocupação irregular de terreno público - faixa de domínio e área 11. non -, devem os particulares desocupá-lo, não sendo cabida a invocação do direito à moradia ou outros argumentos concernentes à falta de operação das vias férreas. (Processo:08010551620174058201, Relator Desembargador Fed. Emiliano Zapata Leitão, 4ª Turma, Julg:07/06/2019, Pub: ; 0804062-24.2014.4.05.8200, Rel.: Desembargador Fed. Edílson Nobre, julg.: 23/11/2017; Processo nº 0009968-58.2010.4.05.8300, Rel.: Desembargador Federal Rubens Canuto, ; 0800058-32.2014.4.05.8106, Rel. Des. Federal José Lázaro Guimarães julg.; 08/11/2018). 12. Apelação improvida. CPC/2015, a cargo dos Apelantes, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões de Agravo interno, as partes recorrentes aduziram que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ à pretensão recursal, pois, conforme levado nas razões do Agravo em Recurso Especial, os agravantes não cotejaram matéria fática -motivo ensejador da negativa de admissibilidade no Tribunal a quo. Requereram, por fim, o conhecimento e provimento do prese nte Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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