STF RHC 142091 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CRIME DE RESPONSABILIDADE E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTIGOS 288, 304 E 344 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67 E ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA ATUAR EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que o reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional.
2. In casu, o recorrente foi denunciado, juntamente com outros 43 (quarenta e três) corréus, tendo sido condenado à pena privativa de liberdade totalizada em 52 (cinquenta e dois) anos, sendo 20 de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes tipificados nos artigos 288, 304 (16 vezes) e 344, todos do Código Penal; 90 da Lei n 8.666/93 (16 vezes) e 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, tudo em concurso material.
3. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível.
4. Não há ilegalidade na previsão regimental do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concernente à manutenção da relatoria originária nos processos em trâmite na extinta Seção Criminal.
5. Não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na designação excepcional de membros do Ministério Público lotados em vara de primeira instância para acompanhar atas de instrução penal realizadas em segunda instância, porquanto expressamente prevista na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, LC nº 106/2013.
6. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais.
7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
8. Agravo regimental desprovido.