Decisão · STF

STF Rcl 27196 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2017-08-25publicado em 2017-09-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O novo Código de Processo Civil condiciona o ajuizamento de reclamação fundada em alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral ao esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). Inviável, assim, alegação de inobservância da autoridade da tese firmada no RE 898.060 (Rel. Min. Luiz Fux) por juízo de primeiro grau. 2. Agravo interno desprovido.
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