STJ AREsp 2435820
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, contestando a dosimetria da pena e a aplicação do redutor de pena referente ao tráfico privilegiado. O agravante sustenta que a quantidade de droga não poderia ser utilizada para diminuir a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é legítima a utilização da quantidade e da natureza da droga na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, para definir o percentual de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido considerados para agravar a pena-base, de modo a evitar bis in idem. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem utilizou a quantidade significativa de 1,285 kg de crack/cocaína apenas na terceira fase da dosimetria, para justificar a fixação do redutor do tráfico privilegiado em 1/4, sem que esse fator tivesse sido considerado na fixação da pena-base. Assim, não há ilegalidade na modulação do redutor. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ impede a revisão das circunstâncias utilizadas para a dosimetria da pena, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. 6. O reexame das circunstâncias fáticas e da dosimetria da pena implicaria revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para aplicar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração de (um quarto) e, de ofício, declarou a extinção da punibilidade do recorrente pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2006 em razão da prescrição. Nas razões do especial, aponta ofensa ao artigo 33, § 4º da Lei 11343/2006, ao argumento de que a quantidade da droga apreendida não demonstra reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justifica qualquer modulação da minorante. Requer o provimento do recurso para aplicar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 no grau máximo. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do Agravo para que não seja conhecido o Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, contestando a dosimetria da pena e a aplicação do redutor de pena referente ao tráfico privilegiado. O agravante sustenta que a quantidade de droga não poderia ser utilizada para diminuir a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é legítima a utilização da quantidade e da natureza da droga na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, para definir o percentual de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido considerados para agravar a pena-base, de modo a evitar bis in idem. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem utilizou a quantidade significativa de 1,285 kg de crack/cocaína apenas na terceira fase da dosimetria, para justificar a fixação do redutor do tráfico privilegiado em 1/4, sem que esse fator tivesse sido considerado na fixação da pena-base. Assim, não há ilegalidade na modulação do redutor. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ impede a revisão das circunstâncias utilizadas para a dosimetria da pena, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. 6. O reexame das circunstâncias fáticas e da dosimetria da pena implicaria revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.