Decisão · STJ

STJ AREsp 2638265

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 281/STF. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO SUSCITADO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes" (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018). 3. No caso, não tendo sido os segundos embargos de declaração opostos em razão da preclusão consumativa, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não analisados os argumentos neles veiculados. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 401/402), que não conheceu do recurso especial, ante a violação da Súmula 281/STF, aplicada por analogia no STJ. A parte agravante, em suas razões recursais, defende, em síntese, que "foi sim proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em fls. 137/141 do processo nº 2097693- 81.2022.8.26.0000, assim como também foi interposto Embargos de Declaração (fls. 143 e 149 do processo nº 2097693-81.2022.8.26.0000), porém, houve a omissão sobre matéria de ordem pública (cabimento ou não de honorários advocatícios - caráter alimentar), pois o Tribunal de Justiça de São Paulo se recusou a suprir a omissão apontada" (fl. 409). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 440/452). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 281/STF. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO SUSCITADO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes" (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018). 3. No caso, não tendo sido os segundos embargos de declaração opostos em razão da preclusão consumativa, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não analisados os argumentos neles veiculados. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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