Decisão · STJ

STJ AREsp 2665069

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-12-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. SUMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de consignação em pagamento. 2. A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por FABIELE LOLLI GHETTI DE OLIVEIRA, contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 582/583), que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial: 22/11/2023. Concluso ao gabinete: 23/10/2024. Ação: de consignação em pagamento ajuizada por FABIELE LOLLI GHETTI DE OLIVEIRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
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