Decisão · STJ

STJ AREsp 2340243

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DE VALORAÇÕES NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reduziu a pena-base em razão da exclusão de valorações negativas de circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), mantendo as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis. O Tribunal também ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o uso de um critério matemático rígido para a fixação da pena-base e o aumento das majorantes do crime de roubo; e (ii) se é necessário o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, que deve fundamentar a fixação da pena com base nas circunstâncias concretas do caso, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos. 4. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é possível, mas está inserido na discricionariedade do julgador. No presente caso, não houve necessidade de tal deslocamento, uma vez que as majorantes foram consideradas na terceira fase da dosimetria, respeitando os limites legais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 87 (oitenta e sete) dias-multa, à razão mínima, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás redimensionou a sanção penal. O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Neste recurso especial, o Ministério Público Estadual aponta violação dos arts. 59, caput, e 157, § 2º, incisos I1 e II, do Código Penal e o art. 926, caput, do Código de Processo Civil. Alega que reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende proporcional e razoável que o incremento da reprimenda se dê na proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito para cada vetorial negativa, de forma que o afastamento desse patamar depende de motivação específica e individualizada no caso concreto. Aduz que havendo mais de uma majorante do crime de roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), é possível que uma delas seja utilizada como tal e a outra ponderada como circunstância judicial desfavorável para elevar a pena-base na primeira fase da fixação da reprimenda, ainda que em recurso exclusivo da defesa, em suplementação do processo dosimétrico, desde que não agravado o apenamento do réu. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DE VALORAÇÕES NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reduziu a pena-base em razão da exclusão de valorações negativas de circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), mantendo as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis. O Tribunal também ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o uso de um critério matemático rígido para a fixação da pena-base e o aumento das majorantes do crime de roubo; e (ii) se é necessário o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, que deve fundamentar a fixação da pena com base nas circunstâncias concretas do caso, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos. 4. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é possível, mas está inserido na discricionariedade do julgador. No presente caso, não houve necessidade de tal deslocamento, uma vez que as majorantes foram consideradas na terceira fase da dosimetria, respeitando os limites legais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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