STJ AREsp 2460755
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE AGENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por DIEGO RODRIGO ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 376, II, e 156 do CPP, argumentando insuficiência de provas para a condenação, fundamentada exclusivamente no depoimento de um agente penitenciário, sem respaldo em outros elementos probatórios. Requer a absolvição por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o depoimento do agente penitenciário é prova idônea e suficiente para a condenação, e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento de agentes públicos, especialmente policiais e agentes penitenciários, é prova idônea e possui elevado valor probatório, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade, tal como na espécie. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não se exige prova da efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A revisão da decisão condenatória exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A condenação pelo delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, especialmente no depoimento do agente penitenciário, que presenciou a entrega da droga de um preso para outro, não havendo cogitar, tampouco, em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIEGO RODRIGO ROCHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A defesa alega, em síntese, violação dos arts. 33, da Lei 11.343/06 e 376, II e 156, do CPP. Aduz insuficiência das provas, tendo em vista que "dos autos temos somente o depoimento de um único policial penal e de outro vários outros elementos que não convalidam o depoimento do agente" (e-STJ fl. 730). Sustenta que "o julgado não analisou as provas constantes dos autos de forma livre, com respeito ao contraditório e ampla defesa, estando a r. decisão fundamentada apenas no depoimento do policial de forma isolada (artigo 156 do CPP), havendo ainda dúvida de autoria nos autos, negando também vigência ao artigo 386, VII, do CPP" (e-STJ fl. 735). Requer seja o recorrente absolvido por falta de provas para sustentar a condenação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE AGENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por DIEGO RODRIGO ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 376, II, e 156 do CPP, argumentando insuficiência de provas para a condenação, fundamentada exclusivamente no depoimento de um agente penitenciário, sem respaldo em outros elementos probatórios. Requer a absolvição por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o depoimento do agente penitenciário é prova idônea e suficiente para a condenação, e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento de agentes públicos, especialmente policiais e agentes penitenciários, é prova idônea e possui elevado valor probatório, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade, tal como na espécie. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não se exige prova da efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A revisão da decisão condenatória exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A condenação pelo delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, especialmente no depoimento do agente penitenciário, que presenciou a entrega da droga de um preso para outro, não havendo cogitar, tampouco, em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.